- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias, amparadas na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluíram tratar-se de ação de cobrança, aplicando-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil (REsp 1.297.607/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/04/2013). 2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.024/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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