- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As controvérsias relativas à legitimidade passiva do recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os artigos 15, 16, 17 e 21, inciso I, da LC n. 101/2000, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 679.010/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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