- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 15/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As controvérsias, relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento em apreço, foram dirimidas com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e nos arts. 23, II, 196 e 198, § 1º, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os artigos 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.254/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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