- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. III. Eventual confronto entre as disposições contidas na Lei Municipal 5.047/2001 e aquelas constantes do Decreto-lei 406/68, deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, REsp 944.964/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2009; AgRg no REsp 1.475.121/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; AgRg no AREsp 190.216/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.362/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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