- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. "A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). 2. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da CF/88. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 296.022/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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