JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, a despeito da culpa concorrente pela resilição contratual, não ficou comprovado o efetivo dano material e lucros cessantes suportados pela ora agravante, tampouco a existência de dano moral passível de reparação, porque eventuais prejuízos suportados pela resolução do contrato fazem parte dos riscos da atividade econômica. 2. Destarte, a instância julgadora a quo formou sua convicção com base no conjunto fático dos autos, de modo que é inviável a este Tribunal Superior concluir diferentemente, pois tal implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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