JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELA CONTRATADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais nem o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas ajustadas pelas partes e diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de aplicação da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, sem prévia notificação do contratante, bem como pela inexistência de culpa. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas e a interpretação dos termos contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.932/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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