- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária 2. Todavia, in casu o Tribunal de origem, mesmo constando o nome do sócio na CDA, entendeu não estar caracterizada a responsabilização deste porquanto não se comprovou nenhuma hipótese descrita no art; 135, III, do CTN. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.149.953/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/7/2015.)
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