JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 2. O Tribunal local foi claro ao consignar que, "In casu, não há qualquer prova, sequer indiciária, de que o executado, como corresponsável tributário, agiu com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato social ou estatuto. Pelo contrário, alegou o recorrente que não houve qualquer ato intencional tendente a burlar a lei tributária, o que não foi ilidido por prova em contrário" (fl. 117, e-STJ). 3. Assim sendo, apesar de constar o nome do sócio na CDA, não foi possível redirecionar a execução, porque a Corte local entendeu que ele provou não estar caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.860/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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