- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.478/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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