- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 28/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A sentença condenatória, ao contrário do que defende a impetrante, fundamenta exaustivamente o agravamento da pena imposta ao paciente, ponderando adequadamente as circunstâncias judiciais para justificar a fixação de pena-base significativamente superior ao mínimo legal (com exceção dos maus antecedentes). 3. Esta Quinta Turma entende ser desnecessária a menção expressa às circunstâncias judiciais na inicial acusatória para que o juiz possa conhecê-las e quantificá-las na dosimetria da pena. Não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência entre acusação e sentença. 4. As instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal, valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado, em manifesto confronto à Súmula 444 do STJ, que dispõe ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", sendo certo que, ao tempo da não admissão do recurso especial, já havia sido editada o referido verbete. 5. O redimensionamento da pena-base deve desconsiderar tão somente os processos criminais existentes contra o paciente pendentes de julgamento ao tempo da condenação atacada. Isso porque inexistem óbices ao cômputo de condenação prescrita como circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais. (HC n. 245.963/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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