- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA. QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento. 3. A jurisprudência do STF e a deste Tribunal têm firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (STF, HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014). 4. Hipótese em que, embora o quantum da reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 8 anos (7 anos, 9 meses e 10 dias), as circunstâncias judicias desfavoráveis ao sentenciado, notadamente o elevado grau de reprovabiliade da conduta perpetrada, justificam a manutenção do apenado no regime fechado. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 306.397/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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