- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 01. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, RMS 26259 AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 05/06/2009). Salvo situações excepcionais, ainda que para efeito de prequestionamento, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ, REsp 143471 ED, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, Dje 09/03/1998). 02. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Habeas Corpus n. 82.959/SP e n. 111.840/ES, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que dispunha sobre a obrigatoriedade de fixação do regime fechado (integral e inicial) para cumprimento de pena por condenação a crime hediondo ou equiparado. A partir desse julgamento, para fixação do regime prisional deve ser observado o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 03. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 286.139/DF, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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