- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DAS PENAS-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A sentença negou ao paciente o recurso em liberdade ao fundamento de que persistem os motivos da prisão preventiva. Entretanto, o impetrante/paciente não trouxe aos autos o decreto prisional, deficiência na instrução do writ que inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a impetração exige prova pré-constituída do direito alegado. - No que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu por esta Corte, ao reduzir ao mínimo as penas-base, verifica-se que, na hipótese, não há identidade apta a fazer incidir o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção jurídico-processual dos corréus, uma vez que ressaltado, na sentença condenatória, a condição de ser o paciente advogado. - Entende a jurisprudência desta Corte não haver constrangimento ilegal na majoração da pena-base em razão da exacerbada culpabilidade do réu que, apesar de ser advogado, comete os delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. - Quanto às demais circunstâncias, não se vislumbra fundamentação idônea, necessária para justificar a consideração negativa, uma vez que a alusão ao lucro fácil é inerente ao tipo penal e é genérica a menção às mazelas sociais causadas pela conduta do paciente. - Mantida como negativa a circunstância referente à culpabilidade, de rigor o aumento da pena-base na fração de 1/6, conforme jurisprudência prevalecente nesta Corte. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente. (HC n. 274.350/PB, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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