- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CONTRA VÍTIMA COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. A notícia de que o recorrente permanece foragido há mais de um ano revela óbice ao reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo para o encerramento da ação penal. Precedentes. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias do delito, praticado contra pessoa com mais de 70 (setenta) anos, bem como pelo histórico criminal do agente. 3. O fato de o réu responder a outra ação penal também pela prática de delito contra o patrimônio é apto a revelar a inclinação à prática desse tipo de crime, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas criminosas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir. 5. Desnecessária a existência de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido. (RHC n. 55.540/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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