- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do aventado excesso de prazo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal. 3. Recorrentes que estão respondendo pela prática de dois roubos majorados, um consumado e um tentado, cometidos contra duas vítimas diferentes, em continuidade delitiva, em comparsaria e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo contra um dos ofendidos. 4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco efetivo diante da escalada criminosa verificada. 5. O fato de os réus responderem a outras ações penais é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais, o que compromete a ordem pública, justificando a preventiva. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 59.090/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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