- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE NOVE ANOS APÓS OS FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA E HEDIONDEZ DO CRIME. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada na pronúncia, mais de nove anos após os fatos, apenas em razão da gravidade abstrata e da hediondez do delito. É vedado, ainda, que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregue novos fundamentos para justificar a medida constritiva. 2. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 57.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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