- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratada como medida extrema e excepcional. Está ela autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, que perdurou por aproximadamente 21 (vinte e um) anos, e a fundamentação declinada na sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 3. Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, em 20/3/2018, quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger, eis que os fatos ocorreram em 5/10/1997. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a extensão de benefícios ao corréu PAULO DA SILVA DUARTE SOBRINHO, eis que também primário, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 103.324/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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