JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não obstante a divergência acerca do tema nas Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal (HC 103.570/SP, Primeira Turma, Rel. p/Acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 21/08/2014; HC 119.183/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/4/2014), adoto a posição de que a superveniência de sentença que não inova nos fundamentos do decreto prisional não tem o condão de prejudicar o mandamus anteriormente impetrado. IV - "O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória" (AgRg no RHC 51.014/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2014). V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). VI - No caso, tanto a prisão preventiva, quanto a negativa do direito de recorrer em liberdade estão adequadamente fundamentadas, calcadas em fundamentos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, com a descrição pormenorizada do modus operandi dos delitos, os quais expõem a sociedade a um risco que deve ser repelido pelo Poder Judiciário. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.416/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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