- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Proferida sentença condenatória, resta superado eventual excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 3. Ausente ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias diferenciadas em que ocorridos os delitos, a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade real dos agentes envolvidos. 4. Os péssimos antecedentes criminais dos pacientes, um deles inclusive reincidente, é fator a mais a autorizar a preventiva, pois revela a inclinação à criminalidade e evidencia o periculum libertatis exigido para a medida. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.490/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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