- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE DO FATO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na espécie, observa-se que a decisão impugnada, embora sucinta, trouxe motivação concreta e suficiente para justificar a manutenção do custódia cautelar, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva - transporte e guarda de expressiva quantidade de entorpecente (114 tijolos de maconha). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 662.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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