- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 11/06/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDO POR PATROCINADOR. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. EMBORA A RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDA COM A RELAÇÃO DE EMPREGO, O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O ROMPIMENTO DE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. DISPOSIÇÃO INFRALEGAL, ORIUNDA DO ÓRGÃO PÚBLICO REGULADOR, DENTRO DE SEU PODER REGULAMENTAR, QUE ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. 1. Os planos de benefícios de previdência complementar são de adesão facultativa, previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados. 2. Por um lado, a doutrina especializada leciona que, no tocante ao custeio de planos de benefícios previdenciários, é relevante que, para formação das reservas para assegurar o benefício contratado, sejam desestimulados frequentes resgates. Por outro lado, no regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro (art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) -, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Em vista da importância da previdência privada - como importante elemento de suplementação da previdência pública oficial e de formação de poupança nacional -, a atividade exercida pelo setor sofre forte regulação específica do Estado, inclusive de ordem infralegal. Dessarte, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, embora preveja que os regulamentos dos planos de benefícios deverão estabelecer o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, dispõe que caberá aos órgãos públicos regulador e fiscalizador estabelecer regulamentação específica disciplinando acerca do resgate. 4. Nesse diapasão, dispositivo de resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar - órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas - estabelece que, no caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.189.456/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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