- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 15/10/2013
PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. LITÍGIO ENVOLVENDO ASSISTIDA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO AOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUE NÃO CHEGOU A GOZAR DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO QUE RESSAI NÍTIDA DA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR, DOS PRECEDENTES QUE LHE DERAM ORIGEM E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRAM OS PLANOS DE BENEFÍCIOS, CONTUDO NÃO LHES PERTENCE O PATRIMÔNIO FORMADO. AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA ASSISTIDA INTEGRAM O PATRIMÔNIO ACUMULADO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS DO PLANO, DE MODO QUE O DEFERIMENTO DO RESGATE IMPLICARÁ LESÃO AOS INTERESSES DOS DEMAIS ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada; não se tratando de situação em que, por transação extrajudicial, envolvendo concessões recíprocas, haja migração da participante, ora em gozo de benefício de previdência privada, para outro plano administrado pela mesma entidade. 3. Ademais, o art. 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarece que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação desse instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido está em gozo de benefício de previdência complementar. 4. Conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, o custeio dos planos de benefícios também é de responsabilidade do assistido, portanto não cabe - sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes e consequente violação ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 - ser deferido o resgate das contribuições, pois integram o patrimônio acumulado para prover o pagamento de benefícios. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.102/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 15/10/2013.)
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