JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA COMPANHIA, DECORRENTE DE PROCEDER CONTRÁRIO À LEI (EM SENTIDO AMPLO). 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO FORMADO PELA COMPANHIA E ACIONISTAS, APÓS O PRAZO DO § 3º DO ART. 159 DA LEI DAS S/A. POSSIBILIDADE 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. APROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM RESSALVA, PELA ASSEMBLEIA GERAL. VERIFICAÇÃO. 4. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DESTINADA A ANULAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE APROVOU AS CONTAS. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 159, § 3º, da Lei das S/A, durante os três meses contados da deliberação da assembleia geral que autoriza a companhia a promover a ação contra o administrador, somente a própria sociedade, com exclusão de qualquer outro acionista, pode assim proceder. No curso de tal interregno, portanto, a lei confere legitimidade exclusiva à sociedade anômina para promover a ação social. Após o término do aludido termo, o regramento legal expressamente admite que qualquer acionista promova a ação social, caso a companhia não o tenha feito naquele período. Veja-se, portanto, que, em tal circunstância - após o término dos três meses contados da deliberação assemblear - possuem legitimidade ativa ad causam tanto a companhia, como qualquer acionista para promover a ação social. Não há, pois, qualquer óbice legal para a formação de um litisconsórcio ativo facultativo integrado por sujeitos de direito que, repisa-se, simultaneamente ostentam legitimidade (concorrente) para, em juízo, defender os interesses da companhia. 2. O acórdão impugnado não encerra qualquer dos vícios de julgamento supracitados, porquanto adotou fundamentação suficiente à solução de tais questões, coerente com a convicção dos julgadores então externada. 3. O § 4º do art. 134 da Lei das S.A. trata da hipótese em que a Assembleia Geral, ao apreciar as contas e demonstrações financeiras apresentadas pelos administradores, a despeito de aprová-las, delibera expressamente por modificá-las, seja porque possuem inadequações ou irregularidades; não expressam a realidade contábil da companhia; adotam critério equivocados ou impróprios, etc, tudo a repercutir no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia. Nessa medida, apenas no específico caso em que a assembleia geral tenha deliberado por modificar as contas e as demonstrações financeiras inicialmente apresentadas, determinando-se, no prazo de trinta dias da deliberação, a republicação daquelas, é que se pode reconhecer que as contas foram aprovadas com ressalvas, independente da utilização das expressões "com ressalvas", ou "com reservas" ou outra que a valha. 3.1 Na espécie, a partir da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, com a indicação e, principalmente, a reprodução de excertos das atas assembleares, em cotejo com a lei de regência, sobressai, indene de dúvidas, que a Assembleia geral, órgão responsável pela aprovação das contas, não deliberou por qualquer modificação das contas nos moldes então apresentadas, o que evidencia a inexistência de reservas na aceitação destas. 3.2 Em se reportando aos atos referidos nos protestos e esclarecimentos mencionados no acórdão recorrido, nota-se que o balanço de 2006, publicado em 26/3/2007, foi retificado e republicado em 21/12/2007, em momento anterior, portanto, à própria realização da Assembleia Geral, datada de 28/12/2007, sendo certo, ainda, que a aludida modificação deu-se, unipessoalmente, pela então nova administração da companhia. 3.3 Não se questiona se a retificação do balanço operada pela então nova administração foi movida pelo nobre propósito de preservação da companhia, ou por disputa acionária, ou mesmo por desavenças familiares, teses veiculadas a latere por ambas as partes. Fato é que a retificação do balanço do exercício de 2006, com a sua republicação, determinada pela nova direção, não consubstancia reserva ou ressalva às contas e demonstrações financeiras dos correspondentes administradores posteriormente submetidas ao crivo da assembleia geral, órgão que, nos termos da legislação regente, detém, efetivamente, legitimidade para tanto. 3.4 Especificamente em relação à rubrica "provisões de devedores duvidosos", não se pode deixar de assentar a impropriedade, permissa venia, da fundamentação sufragada pelas instâncias precedentes, que trataram do aludido registro contábil como significativo indicativo de ressalva assemblear. A mencionada rubrica constitui, segundo a lei das S/A, importante critério a ser utilizado pela companhia para definir a composição de seu ativo, a viabilizar o fiel retrato financeiro da companhia. E, no caso, a Assembleia Geral aprovou as contas e as demonstrações financeiras, tal como a ela foram submetidas (com menção da aludida rubrica), sem qualquer deliberação destinada a modificá-las, do que ressai, inequivocamente, a inexistência de ressalvas ou reservas, nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S. As. 4. Ante a aprovação das contas sem ressalvas, referente aos exercícios de 2006 e 2007, que, por expressa disposição legal, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades, a ação com tal propósito deve, necessariamente, ser precedida de ação destinada a anular a disposição assemblear, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento. Sobressai evidenciado, portanto, o não preenchimento da destacada condição de procedibilidade para a presente ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.515.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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