- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 06/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 06/05/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - AÇÃO DA COMPANHIA CONTRA ADMINISTRADOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL - APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 159 DA LEI 6.404/67 - ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA - ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O art. 159 da Lei 6.404/76 estabelece, com clareza, em seu caput, a necessidade de prévia autorização da assembleia-geral para que a companhia possa mover ação contra um de seus administradores. II - O fato de o requerido ter, segundo a requerente, indevidamente se intitulado diretor-presidente, quando era somente diretor-tesoureiro, e outorgado procuração para venda de bem da empresa, não retira a necessidade de prévia deliberação da assembleia-geral autorizando a companhia a ingressar com ação contra ele. III - Não havendo prova de tal autorização por parte da assembleia-geral, correto o entendimento do egrégio Tribunal a quo, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ativa (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). IV ? Recurso especial improvido. (REsp n. 882.782/RN, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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