- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 05/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de absolvição por falta de provas para a condenação, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da premeditação do crime e com a atração da vítima até local ermo, circunstância que denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor. 4. Do mesmo modo, correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de a vítima ter sido atraída pelo local do crime com a promessa de vender um de seus pertences, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, por revelar um certo ardil, o que refoge das comuns à espécie (roubo circunstanciado). 5. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa. (HC n. 173.084/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 5/10/2015.)
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