- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não obstante a Corte originária tenha denegado a ordem, na realidade deixou de conhecer da prévia impetração, haja vista a ausência de documento considerado imprescindível ao deslinde da controvérsia. 2. Correta a Corte originária quando considerou que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto impugnado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 317.874/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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