- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. No caso, apesar de mantida a segregação cautelar na sentença condenatória, o Tribunal de origem não abordou a questão no julgamento da respectiva apelação, que focou na existência da autoria e materialidade, além de questões atinentes à aplicação da pena. 3. Inviável a análise sobre a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do paciente e da possibilidade de imposição de cautelares mais benéficas, pois não foram objeto de análise no acórdão tido por coator. 4. "Em relação aos requisitos da prisão preventiva, verifico que a questão não foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (HC 487.834/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.890/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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