- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAVALIAÇÃO DE REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. O Tribunal local concluiu, de acordo com as provas dos autos, pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, "em razão da impossibilidade de se localizar bens da parte executada e diante do exaurimento patrimonial, já que não foram localizados em sua própria sede, não havendo notícias da existência de outros bens passíveis de constrição, deve-se reconhecer o abuso do direito em utilizar-se da personalidade jurídica". A alteração desse entendimento demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 621.926/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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