- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que "o quantum fixado, na origem, a título de astreintes não é passível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ), ressalvada a hipótese de irrisoriedade ou exorbitância do valor da multa diária" (STJ, AgRg no REsp 1.391.729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). II. No caso, o Tribunal a quo reduziu o valor das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 635.044/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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