- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados por malferidos impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Para infirmar a premissa do aresto recorrido de que não se poderia verificar por outros meios a tempestividade do agravo de instrumento seria imperioso incursionar no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 327.285/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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