JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O prazo prescricional não corre contra os incapazes, situação da autora reconhecida no acórdão a quo. Precedentes: REsp 1.257.059/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012; REsp 1.141.465/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 6/2/2013. 2. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes: REsp 1.241.486/RS, .Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.270.630/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.707/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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