- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 20/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA PORTARIA DE ANISTIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de obrigação oriunda de mandado de segurança, o caso dos autos é exceção em que não se utiliza a data da notificação da autoridade coatora como base para início do cômputo dos juros de mora e da correção monetária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as Súmulas 269 e 271 daquela Excelsa Corte não se aplicam aos casos de cumprimento de portaria de anistia, tendo em vista que não tratam de mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública, mas sim de cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro da Justiça que reconhece a condição de anistiado e fixa valor certo a título de indenização. 3. A mora da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, conforme previsão do art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 12.444/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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