- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. REQUISITO NÃO VISUALIZADO PELO TRIBUNAL. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a viabilidade de levantamento do valor correspondente à verba honorária contratual, refutando a alegação de que faltava peça essencial ao instrumental. Ao final, requer seja dado provimento ao instrumental. 2. Se a alegação de afronta ao art. 525, II, do CPC funda-se na falta documento essencial para compreensão da controvérsia e o Tribunal de origem, em contraposição, concluiu que "os documentos aqui juntados são suficientes à solução da controvérsia, na medida em que, na hipótese, não se questiona qualquer aspecto relacionado ao título exeqüendo", a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009), determinação esta que configura uma faculdade direcionada ao magistrado da qual não pode a devedora almejar prevalecer como meio de furtar-se ao seu dever de pagar. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.092/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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