- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 enuncia que: "Se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Em contrapartida, se o constituinte renuncia o pagamento do montante que lhe era devido, não há depósito judicial nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, de modo que se torna inviável aplicar o dispositivo em comento, sob pena de se estender relação jurídica contratual firmada entre cliente e advogado a terceiro. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.330.611/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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