- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexistência da alegada violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e dada na medida da pretensão deduzida. 2. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp 1.061.770/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010). 3. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, majorou, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.358/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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