- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos apresentados na irresignação recursal. 3. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "não há violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando ao direito a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça ao recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte no sentido de anular o julgamento proferido pela instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e preceitos legais listados pelas partes" (AgRg no AREsp 62.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011.). 4. O cabimento da sucumbência fixada deu-se com base no contexto fático dos autos, bem como com a aplicabilidade da Lei Estadual n. 9.080/2008. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 683.490/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.