JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 458 e 535 ambos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. De fato, entendimento contrário ao fixado na origem - no sentido de que as atividades preponderantes da empresa agravada se enquadraria na exploração do ramo de economia e finanças apta a ensejar sua inscrição no conselho ora agravante - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a inscrição nos conselhos profissionais está vinculada à atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. Por fim verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isto porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.692/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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