- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 354.356/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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