- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estarem evidenciados a ilegitimidade da cobrança e o dano moral experimentado. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 621.916/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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