- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que houve a comprovação da falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 448.703/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 531.008/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/09/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 589.648/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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