- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE (PSS). DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 607.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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