- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE (PSS). DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A pretensão dos recorrentes esbarra na jurisprudência das duas Turmas de Direito Publico desta Corte, para as quais a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.547.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.