- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA OU FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA PARA AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE SENTENÇA DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de Agravo de Instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos Embargos em relação à execução. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em Embargos à Execução, ou fixação de verba única para as demandas. 3. A análise do que fora decidido em outros autos não é possível, in casu, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 650.476/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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