JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução. 3. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que, naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária eventualmente fixada nos Embargos, o que é vedado pelo STJ. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 606.876/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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