- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 10/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu estar presente o requisito da verossimilhança da alegação para a concessão da antecipação de tutela, bem como a inexistência do perigo da irreversibilidade. 2. Nesse contexto, é assente a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que a verificação da ocorrência ou não dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC demanda, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 462.240/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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