JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ" (AgRg no AREsp N. 148.300/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014). 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 579.909/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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