- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A inicial acusatória explicita de forma satisfatória a conduta atribuída à recorrente e as circunstâncias do homicídio tentado, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa. 3. Não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, pois o fato descrito, prima facie, é típico e, na fase inquisitorial, identificou-se liame entre a recorrente e os demais denunciados. 4. Fora das hipóteses de inépcia da denúncia e de absolvição sumária do acusado, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, na fase do art. 399 do CPP, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de antecipação do mérito da ação penal, que deve ser analisado durante a instrução criminal. 5. Na hipótese, não é nula a decisão que, ao receber a denúncia, deixou de analisar a tese de ilicitude de provas, formulada na resposta à acusação, por não dizer respeito às hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. 6. Ainda que devesse o Juiz ter registrado a imprescindibilidade de informações da autoridade policial e da oitiva do Ministério Público para a resolução da controvérsia, tal omissão não gerou prejuízo para a acusada, principalmente porque a ilegalidade de algumas provas não poderia ser decidida de plano e não impediria o recebimento da denúncia. 7. Recurso ordinário não provido. Liminar cassada. (RHC n. 53.751/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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