- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Hipótese em que, condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298, ambos do Código Penal, pretende o paciente o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n. 239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. 4. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, visto que a conduta do ora paciente é semelhante àquela de quem pratica tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a saúde pública. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), nos autos da Apelação Crime n. 799.759-5, em relação ao paciente, Carlos Eduardo Morais Firmiano, assegurando-lhe, ainda, o direito de permanecer em prisão albergue domiciliar (tomando por conta o tempo de prisão), enquanto aguarda o cumprimento deste decisum pelo Tribunal de origem. (HC n. 259.627/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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