- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis. 2. A diversidade, a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos - 920 g de maconha e 40 g de cocaína - e a natureza mais nociva da cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), somadas ao fato de que o recorrente ainda ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, consistente na quantia de R$ 5000.00 (cinco mil reais), para que eles o livrassem da prisão em flagrante, evidenciam a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade efetiva do réu, diante da maior reprovabilidade de sua conduta, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.317/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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